terça-feira, abril 29, 2025

MEMÓRIAS DA TERRA ALBICASTRENSE

ATAS CAMARÁRIAS 

No dia 21 de Dezembro de 1795, reuniu-se a vereação da autarquia da terra albicastrense para decidir o seguinte:  

Nesta vereação se determinou que visto António Jozé da Cunha naõ ter sido preenxido de toda a quantia que tinha emprestado para as Festas que nesta cidade se fizerão pello feliz nascimento da Princeza da Beira, e ainda se lhe restarem a quantia de duzentos mil réis os ouvesse de Jozé Pessoa Tavares pelo produto das Ervagens que a rematou para sy e para o João de Ordaz tivesse mandado a referida quantia”.

Comentário de A.R.C
Muita paciência tinha o tal Sr. António José da Cunha, para se aguentar tanto tempo à espera do seu rico dinheiro! Já a Princesa da Beira devia estar quase uma senhora e só agora acabava de se pagar a quantia que a Câmara teve de pedir emprestada para a celebração das festas do seu nascimento.
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No dia 1 de Janeiro de 1796 reuniu-se de novo a vereação  e como era praxe na altura, começou-se pela eleição das Justiças para as diversas terras do termo. Depois de apurado caso das Justiças, procedeu-se à nomeação dos derramadores da sisa, e entre estes lá nos aparece o insubstituível Dr. José Esteves Póvoa. Os outros eram José Vaz da Cunha, Manuel António de Carvalho, Francisco José de Pina, João Pantonilha (ou Pantorrilha? Tanto se pode ler uma coisa como a outra) e João do Amaral. Foram ainda nomeados os “almotaceis” para os três meses seguintes e por fim trata-se do seguinte:
Nesta Vereação apareceu o Mister do Povo Alexandre Domingues e seu companheiro Francisco Jozé de Carvalho e requererão que por utilidade do Povo se estabelecesse hua Taberna de azeite sem que contudo esta privasse em algûa couza o direito dos particulares de mesma forma que se praticava com a Taberna do vinho com a declaração que devem ser excluídos do azeite todos os revendedores, à vista de cujo requerimento lhe foy deferido e se arematasse a dita Taberna com a condição de que o rematante seria obrigado a ter sempre azeite eficaz sugeito todas as vezes que o não tiver a pagar as mesmas Posturas que se achão estabelecidas contra os revendedores”. 

Comentário de A.R.C
Não se percebe bem como se excluíam da venda de azeite “todos os revendedores”, como se lê na acta. Só podiam concorrer à arrematação da “Taberna do azeite” os produtores? E se o azeite que produziam se lhes acabasse, que haviam de fazer? Se o não tinham já seu, tinham de o comprar a quem o tivesse e em tal caso lá estavam metidos na conta de “revendedores”. Ou em tal caso tinham de fechara a “Taberna”. 
PS. Atas recolhidas em; “Efemérides Municipais”, da autoria de António Rodrigues Cardoso. 
O ALBICASTRENSE

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