sábado, janeiro 03, 2009

EFEMÉRIDES MUNICIPAIS - IX



A rubrica Efemérides Municipais, começou por ser publicada entre Janeiro de 1936 e Março de 1937, no jornal “A Era Nova” transitou para o Jornal “A Beira Baixa” em Abril de 1937 e ali foi publicada até Dezembro de 1940.
A mudança de um para outro jornal deu-se derivada à extinção do primeiro.
António Ribeiro Cardoso, “ARC” foi o autor desde belíssimo trabalho de investigação, que lhe deve ter tirado o sono, muitas e muitas vezes.

O texto foi escrito neste blogo, tal como foi publicado em 1937.
Os comentários do autor não estão aqui na sua totalidade.
(Continuação)
Comentário do autor -- Interessantíssima é a deliberação adoptada pela Câmara em sessão de 10 de Março de 1700. Interessantíssima, não só porque, sem necessidade de estudo dos documentos e dos textos legais da época, nos mostra até onde iam as atribuições da Câmara, mas ainda porque nos mostra como as vereações do tempo cuidavam de acudir às necessidades do povo. Por esses tempos, a abstenção da carne durante a quaresma era completa. Os católicos de fé e mandamentos começavam a jejuar deste quarta-feira de cinza até sábado de Aleluia e, a não ser por motivo de doença grave, nenhum tocava numa febrazinha de carne. Mas, se não podia comer-se carne, era humano cuidar-se de proporcionar a toda a gente, ou pelo menos a todos os que não estivessem em condições de resistir a sete semanas seguidas de jejum a pão e água ou coisa parecida. Por isso mesmo a Câmara, na sessão indicada, tratou de nomear os almocreves que em cada semana de quaresma haviam de ir buscar peixe fresco para consumo da população do concelho. Para a primeira semana coube a encargo a Domingos Martins Bispo e Manuel Mendes Bacaldou. Na segunda semana haviam de apresentar o peixe Mateus Rodrigues Romano e Manuel Ribeiro. Na terceira, João Perez e Domingos Abade. Na quarta não fomos capazes de decifrar os nomes dos almocreves e outro tanto nos aconteceu a respeito da sétima. Na sexta coube a encargo a Manuel Martins Galeguinho e Manuel Gomes Barroso. E ai daquele que não cumprisse! Os vereadores acautelaram-se pois que
Acta de 1700 -- “mandarão fossem notificados para hirem buscar peixe fresco do mar e não outro algum sob pena de três mil reis e quinze dias de cadeia cada um delles não estando nesta Villa no principio da sua semana”.
Comentário do autor -- Como vêem, o caso era sério. Se não apareciam com o peixe fresco do mar “ e não outro algum” logo no princípio da semana que lhes fora marcada, era uma multa de três mil reis (e três mil reis nesse tempo era dinheiro) e ainda por cima quinze dias de cadeia. O peixe, em regra, ia-se buscar a Abrantes. Com os caminhos de cabras desse tempo era um esticão de respeito. Em sessão de 24 de Março os vereadores fixaram o preço do leite. A respectiva acta reza assim;
Acta de 1700 -- “outros sim acordarão que nenhuma pessoa venda o quartilho de leyte por mayor preço de quatro reis sob pena de quinhentos reis pagos da cadeia”.
Comentário do autor -- Em sessão de 31 de Março aparece-nos isto, que não deixa de ser interessante e nos mostra que já nesse tempo havia maraus que podiam medir-se com alguns de hoje:Acta de 1700 -- “E logo na dita Camara foi dito por todos uniformemente que por quanto lhes constava por queixa de todos os officiais da justiça e a maior parte deste povo que o Carsireiro aquém se tinha arrematado a cadea este prezente anno hera homem mal procedido e delle se não podia fiar hua cadea chea de tantos fasinorosos por quanto constava que publicamente comia e bebia com elles e jugava a sahia com alguns de noite pella villa e que aquelles que os menistros tinhão mandado para a enxovia os trazia na salla livre sem sua licensa eoutro sim porque também constava metia más mulheres nadita cadea e que que algumas das prezas as trazia para sima sem licensa e o que mais é que nunca fechava a grade das prezas da cadea denoite que cahe para apraça por se evitarem os escândalos que disse rezulta com por estas cauzas e porsetemerem que pela pouca capasidade e procedimento do dito carsireiro lhe fugissem os prezos porque tinha sido advertido pelos menistros actuais deste terra ouverão por servisso del-Rei e bem comum de infrangir e quebrar a dita rematação e entregarem a dita a cadea na forma dela a Bartolameu Fernandes daquém tinhão boa informaçãp do seu procedimento na mesma forma os próprios menistros…”
Comentário do autor -- Nas sessões da Câmara que de realizam durante o mês de Abril e os primeiros vinte e cinco dias de Maio de 1700 e a que assistem invariavelmente Manuel Brandão Castelo Branco, vereado e juiz pela ordenação, Pedro Cardoso Frazão, vereador, Manuel Vilela, procurador da Câmara, as deliberações são sem sombra de interesse. No dia 25 de Maio, porém temos coisa de circunstância: nada menos do que acordarem “ que os pessoas seguintes fossem juízes dos officios na procição do Corpo de Deus:”
Acta de 1700 -- Juízes dos Pastores e Cabreiros – Manoel Dias Godinho e Manoel Frz Sousa. Juiz dos Hortellões – Manoel Frz Rolle. Juiz dos Alfayates – Manoel Francisco. Juiz dos Cartadores -- Manoel Frz (tem a seguir esta nota: pão e azeite). Juiz dos Tesellões – Francisco Frz filho de João Frz. Juiz dos Ferreiros – Francisco Rodrigues. Juiz dos Carpinteiros – Miguel Frz Fransellos. Juiz dos Sapateiros – Miguel Gomes. Juiz dos Mulleiros – Manoel Frz Barca. Juiz dos Maquilões – José Sallo de Moura. Juiz dos Almocreves – António Martins Cascão. Juiz dos Barbeiros – António Rodrigues Longo digo Manuel Lopes. Juiz dos Ferradores – Francisco Giraldes. Juiz dos Caldeireiros – Pedro Martins Cascão. Juiz dos Estallajadeiros – Domingos Vaz. Juiz dos Oleiros – Mathias Nunes. Juiz dos Pedreiros – António Lopes. Juiz dos Serralheiros e Espingardeiros – Miguel Rodrigues. Juizas das Padeiras – Maria Moura e Maria Mendes mulher do Carralo. Juiz dos Mateiros e Burriqueiros – Manoel Frz Serrano digo João Frz.
Comentário do autor -- Salvo todos estes nomes para a história, consignemos que a seguir a esta grande lista de juízes, que felizmente para os fasinorosos do tempo não proferiam sentenças, se lê nada menos do que isto:
Actas de 1700 --
Os Sirieiros darão oito tochas. Os Sombreiros cada hum sua tocha. Os Mercadores cada hum sua tocha. Os Boticarios cada hum sua tocha. E mandarão que as pessoas a sima e a trás declaradas fossem obrigadas adar as charolas e emsiguias contheudas no Livro dos Registos folhas duzentas e trinta e quatro usque duzentas trinta e sinco verso com as condições nelle contheudas e pennas declaradas.
Comentário do autor -- Não era só serem juízes: haviam de por para ali as charolas e emsignias que constavam do tal livro desde folhas tantas usque folhas quantas ou lá estavam á espera dos remissos “as pennas declaradas”. È que nesses tempos a procissão do Corpo de Deus, que era soleníssima cerimónia oficial, era ao mesmo tempo um acto para toda a gente, da mais altamente colocada á mais modesta, se honrava de contribuir com a sua quota parte.E ainda o foi por mais dois séculos…
(continua) Arc.
O Albicastrense

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